A União, em face dos efeitos de uma crise econômica, editou uma lei dilatando por um mês os prazos para pagamento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), beneficiando todos os sujeitos passivos do tributo. Nesse caso, a lei concedeu
- A)remissão.
Errada, porque remissão é perdão total ou parcial do crédito tributário, e não simples prorrogação de prazo.
- B)moratória.
Certa, pois a lei apenas alongou o prazo para pagamento do tributo, o que caracteriza moratória prevista no CTN.
- C)isenção.
Errada, porque isenção dispensa a cobrança do tributo em hipóteses legais, mas não é prorrogação de vencimento.
- D)compensação.
Errada, porque compensação exige encontro de créditos e débitos entre contribuinte e Fazenda, não alteração de prazo para pagar.
Gabarito: B
Quando a lei dá mais tempo para o contribuinte pagar o tributo, ela está tratando de moratória. Em outras palavras: o vencimento da dívida continua existindo, mas o prazo para pagamento é prorrogado por autorização legal. Isso é exatamente o que aconteceu no enunciado, porque a União editou lei dilatando por um mês os prazos para pagamento da Cofins. No CTN, a moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e está prevista nos arts. 151, I, e 152 a 155. Ela pode ser concedida em caráter geral ou individual, sempre por lei, e pode atingir todos os sujeitos passivos ou apenas um grupo determinado, conforme a situação criada pelo poder público. Já remissão é perdão do crédito tributário já constituído, como se o Estado dissesse “deixa pra lá”. Isenção, por sua vez, atua antes da ocorrência do fato gerador ou impede a incidência por lei específica. Compensação é outra história: acontece quando o contribuinte e o Fisco têm créditos recíprocos e eles se abatam entre si. Portanto, como a lei apenas prorrogou o prazo de pagamento por motivo de crise econômica, o nome jurídico correto é moratória. É o tipo de questão em que o verbo “dilatar prazo” praticamente já entrega a resposta.