A imunidade tributária recíproca
- A)é objetiva e condicional.
Errada: a imunidade recíproca não é condicional nesse sentido, porque decorre diretamente da Constituição, embora tenha regras de aplicação e exceções jurisprudenciais e constitucionais.
- B)alcança todas as espécies tributárias.
Errada: ela não alcança todas as espécies tributárias, mas apenas impostos, nos termos do art. 150, VI, a, da Constituição.
- C)não pode alcançar o IPTU de bem imóvel alugado para terceiro.
Errada: o IPTU pode incidir em certas situações sobre imóvel pertencente a ente imune quando houver exploração econômica ou quebra da vinculação à finalidade essencial, conforme a lógica do art. 150, § 3º, e a jurisprudência do STF.
- D)contempla todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de todas as esferas federativas.
Errada: a imunidade não protege todos os órgãos e entidades da administração pública indistintamente, pois a extensão constitucional é específica e atinge os entes federativos e, em regra, autarquias e fundações públicas vinculadas às finalidades essenciais.
- E)busca preservar o próprio pacto federativo e, como tal, revela cláusula pétrea.
Certa: a imunidade recíproca existe para preservar o pacto federativo e, por isso, é tratada como garantia constitucional ligada à cláusula pétrea.
Gabarito: E
A imunidade tributária recíproca é a vedação de um ente federativo cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de outro ente. Ela está no art. 150, VI, a, da Constituição e existe para evitar que um ente “coma o caixa” do outro por via tributária. Em outras palavras: a Federação não pode virar um jogo de cobrar imposto do vizinho dentro da própria casa. Essa imunidade alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A Constituição também estende a proteção às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, na forma do art. 150, § 2º, desde que o bem, renda ou serviço esteja vinculado às suas finalidades essenciais. O STF interpreta essa imunidade como uma garantia ligada diretamente ao pacto federativo. Por isso o item E está correto: a imunidade tributária recíproca busca preservar o próprio pacto federativo e, nessa medida, protege uma estrutura constitucional sensível, que funciona como cláusula pétrea na lógica do art. 60, § 4º, I, da CF. O raciocínio é simples: se um ente pudesse tributar o outro livremente, a autonomia federativa ficaria só no papel. Resumo de prova: a imunidade recíproca vale para impostos, não para qualquer tributo; não é ilimitada; e sua razão de ser é manter o equilíbrio entre os entes federados.