Quanto à obrigação tributária, assinale a alternativa correta.
- A)Enquanto a obrigação principal tem por objeto o pagamento de um tributo, a obrigação acessória está relacionada ao pagamento de uma penalidade.
Errada, porque a obrigação principal também abrange penalidade pecuniária, e não apenas tributo, enquanto a acessória não é pagamento de multa, mas dever instrumental.
- B)A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória têm natureza patrimonial e envolvem sempre uma obrigação de dar.
Errada, porque a obrigação acessória não tem natureza patrimonial nem envolve necessariamente obrigação de dar, mas sim fazer ou não fazer.
- C)Como regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributo, podem ser opostas à Fazenda para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Errada, porque convenções particulares sobre responsabilidade tributária, como regra, não podem ser opostas à Fazenda para alterar o sujeito passivo definido em lei.
- D)As obrigações tributárias acessórias não dependem necessariamente da existência de uma obrigação principal.
Certa, porque a obrigação acessória pode existir por determinação legal independentemente de já haver uma obrigação principal no caso concreto.
- E)A capacidade tributária passiva pressupõe a capacidade civil das pessoas naturais.
Errada, porque a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, nos termos do art. 126 do CTN.
Gabarito: D
Na obrigação tributária, vale lembrar a lógica básica do CTN: a obrigação principal nasce com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, enquanto a obrigação acessória é um dever instrumental, como emitir nota, escriturar livros ou entregar declarações. Ela não é pagamento de dinheiro, e sim um comportamento imposto pela lei para facilitar a fiscalização e a arrecadação. Isso está no art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN. O ponto mais importante para esta questão é que a obrigação acessória pode existir mesmo sem uma obrigação principal já concretizada, porque ela decorre da legislação e acompanha a atividade do contribuinte ou responsável. Em outras palavras: você pode ter dever de fazer ou não fazer algo mesmo antes de haver tributo a pagar naquele caso específico. O CTN deixa isso claro ao tratar a obrigação acessória como autônoma em relação ao pagamento. Por isso, o gabarito é a letra D: as obrigações tributárias acessórias não dependem necessariamente da existência de uma obrigação principal. Elas podem surgir por imposição legal e são cobradas como deveres de colaboração com o Fisco. Se forem descumpridas, a consequência é converter-se em obrigação principal relativamente à multa, conforme o art. 113, § 3º, do CTN. As demais alternativas misturam conceitos clássicos: a principal não é só tributo, mas também penalidade pecuniária; a acessória não envolve pagamento; convenção particular não altera sujeito passivo perante a Fazenda, salvo exceções legais; e capacidade tributária passiva não depende de capacidade civil, porque o CTN admite inclusive incapazes como sujeitos passivos.