De acordo com a Constituição Federal, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, EXCETO:
- A)Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Errada, porque a Constituição veda exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, conforme o princípio da legalidade tributária (art. 150, I).
- B)Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Errada, porque a CF proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, preservando a isonomia tributária (art. 150, II).
- C)Cobrar tributos depois de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Certa, porque a vedação constitucional é cobrar antes de decorridos 90 dias da publicação da lei, e não depois desse prazo (art. 150, III, "c").
- D)Utilizar tributo com efeito de confisco;
Errada, porque é vedado utilizar tributo com efeito de confisco, nos termos do art. 150, IV, da Constituição.
- E)Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
Errada, porque a CF proíbe tributos que restrinjam o tráfego de pessoas ou bens entre entes federados, ressalvado o pedágio (art. 150, V).
Gabarito: C
O art. 150 da Constituição traz uma lista clássica de limites ao poder de tributar, como a legalidade, a isonomia, a vedação ao confisco, a vedação ao tráfego e a anterioridade. A lógica é simples: o Estado pode tributar, mas não pode fazer isso de qualquer jeito, como se estivesse “inventando cobrança no susto”. Na questão, a banca pediu a alternativa que não representa uma vedação do art. 150. A pegadinha está em misturar o texto constitucional com a ideia da anterioridade. A Constituição proíbe cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou, salvo exceções constitucionais. Então, se já passaram 90 dias, a cobrança é possível dentro dessa regra. Por isso o gabarito é a letra C: ela descreve justamente o momento em que a cobrança passa a ser admitida pela anterioridade nonagesimal. O fundamento está no art. 150, III, "c", da CF. Em outras palavras, a vedação é cobrar antes do prazo, e não depois dele. As demais alternativas reproduzem vedações clássicas do art. 150: legalidade tributária, isonomia, não confisco e limitação ao tráfego por tributos. Ou seja, tudo muito constitucional, menos a letra C, que foi escrita de forma inversa para testar sua atenção.