Acerca da competência tributária, nos termos do Código Tributário Nacional, está correto:
- A)A competência tributária pode ser delegável, como a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Errada: o CTN veda a delegação da competência tributária, permitindo apenas a atribuição de funções administrativas, como arrecadar e fiscalizar (art. 7).
- B)O não exercício da competência tributária a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Errada: o não exercício da competência não transfere essa competência para outro ente, pois ela é indelegável e não se defere por omissão (art. 8 do CTN).
- C)Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
Certa: a distribuição da receita a outras pessoas jurídicas de direito público não altera a competência legislativa, que continua com o ente constitucionalmente competente (art. 6, parágrafo único, do CTN).
- D)A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, incluídas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
Errada: o CTN fala em competência legislativa plena, ressalvadas as limitações constitucionais; a alternativa trocou 'ressalvadas' por 'incluídas', distorcendo o texto legal (art. 6 do CTN).
Gabarito: C
Competência tributária é o poder que a Constituição dá para criar tributos. E aqui mora uma pegadinha clássica: a competência, em regra, nasce com o ente político e não sai passeando por aí. O CTN deixa isso bem claro no art. 7: a competência tributária é indelegável, embora a pessoa jurídica de direito público possa atribuir a outra apenas funções administrativas, como arrecadar, fiscalizar ou executar atos ligados ao tributo. Ou seja, uma coisa é criar o tributo, outra é mexer no caixa e no controle. Não confunda as duas. A alternativa correta é a letra C porque o art. 6, parágrafo único, do CTN diz que, quando a receita de um tributo é distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público, isso não desloca a competência legislativa: ela continua pertencendo ao ente a quem a Constituição atribuiu a competência. Em bom português: dividir a arrecadação não significa dividir o poder de legislar. O tema é muito cobrado com frases trocadas de lugar: o examinador mistura competência tributária com capacidade tributária ativa e tenta fazer você achar que arrecadar ou receber receita é o mesmo que instituir tributo. Não é. Competência é legislativa; capacidade é administrativa. Essa distinção resolve muita questão. Então, quando aparecer uma alternativa dizendo que o ente pode delegar competência para outro, desconfie. E quando falar em distribuição de receita, lembre que isso não muda quem pode editar a lei tributária.