É correto afirmar acerca da Execução Fiscal:
- A)Não se admite exceção de pré-executividade na execução fiscal.
Errada: a exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência do STJ em matérias de ordem pública e sem necessidade de garantia do juízo.
- B)Até a prolação da sentença, a Fazenda Pública poderá substituir a certidão de dívida ativa a fim de modificar o sujeito passivo da execução.
Errada: a CDA até pode ser emendada ou substituída até a sentença, mas não para alterar o sujeito passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ.
- C)Na execução fiscal por carta precatória, caberá ao juízo deprecado apreciar os embargos do executado.
Errada: mesmo havendo carta precatória, os embargos do executado são julgados pelo juízo da execução, e não pelo juízo deprecado.
- D)O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Certa: o executado pode pagar a parcela incontroversa e garantir apenas o saldo devedor, solução compatível com a LEF e com a lógica de menor onerosidade.
- E)Sob pena de indeferimento, a petição inicial da ação de execução fiscal deverá vir instruída com a memória de calculo do débito exequendo.
Errada: a petição inicial da execução fiscal não depende, sob pena de indeferimento, de memória de cálculo do débito, pois a cobrança se lastreia na CDA.
Gabarito: D
A execução fiscal é o procedimento usado pela Fazenda para cobrar crédito inscrito em dívida ativa, e a Lei 6.830/1980 (LEF) tem regras bem próprias. Aqui, a pegadinha é misturar conceitos da execução em geral com a lógica mais “rígida” da cobrança tributária. Mas não caia nisso: a jurisprudência e a lei admitem algumas defesas do executado e também algumas formas de pagamento e garantia menos traumáticas do que parece. O ponto central da questão está na alternativa D. Na execução fiscal, o executado pode pagar a parte da dívida que entende incontroversa e garantir o restante, isto é, o saldo devedor. A ideia é simples: se não há discussão sobre uma parcela, não faz sentido travar tudo por causa do que ainda está sendo discutido. Isso é compatível com a lógica de economia processual e com a disciplina da LEF. As demais alternativas tentam te fazer escorregar em detalhes clássicos: existe exceção de pré-executividade em hipóteses admitidas pela jurisprudência do STJ; a CDA pode ser emendada ou substituída até a sentença para corrigir vícios, mas não para trocar o sujeito passivo; e, em execução por carta precatória, os embargos são apreciados pelo juízo da execução, não pelo deprecado. Já a inicial da execução fiscal não precisa, como regra, vir com memória de cálculo sob pena de indeferimento, porque o título executivo é a própria CDA, que já traz os elementos essenciais do crédito.