Assinale a alternativa correta acerca da obrigação tributária.
- A)A obrigação tributária acessória pode consistir em uma obrigação de fazer ou não fazer.
Certa, porque a obrigação tributária acessória pode consistir em fazer ou não fazer, conforme o art. 113, §2º, do CTN.
- B)A obrigação tributária acessória decorre direta e exclusivamente da obrigação tributária principal.
Errada, porque a obrigação acessória não decorre direta e exclusivamente da principal; ela nasce da legislação tributária.
- C)O não cumprimento de uma obrigação tributária acessória não gera penalidade ao contribuinte.
Errada, porque o descumprimento da obrigação acessória gera penalidade, normalmente multa, nos termos do art. 113, §3º, do CTN.
- D)O cumprimento de uma obrigação tributária acessória somente poderá recair sobre o contribuinte ou o responsável pelo tributo.
Errada, porque a obrigação acessória pode ser imposta a qualquer pessoa vinculada ao fato gerador, e não só ao contribuinte ou ao responsável.
- E)Pelo caráter de autonomia em relação à obrigação principal, a obrigação tributária acessória jamais poderá ser convertida em principal.
Errada, porque o CTN prevê justamente a conversão da obrigação acessória em principal quanto à penalidade pecuniária quando há descumprimento.
Gabarito: A
A obrigação tributária no CTN se divide em principal e acessória. A principal é a de pagar tributo ou multa, enquanto a acessória aparece como um dever instrumental, daqueles que ajudam o Fisco a fiscalizar e arrecadar, como emitir nota, declarar informações ou manter livros e registros. Isso está no art. 113 do CTN. O ponto-chave da questão está aqui: a obrigação acessória pode exigir uma conduta positiva ou negativa, isto é, uma obrigação de fazer ou de não fazer. Exemplo de fazer: entregar uma declaração. Exemplo de não fazer: não deixar de emitir documento fiscal quando a lei exige. Por isso, a alternativa A está correta, em linha com o art. 113, §2º, do CTN. Outro detalhe importante: se a obrigação acessória for descumprida, ela não passa impune. O próprio CTN prevê que o descumprimento converte a obrigação acessória em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, nos termos do art. 113, §3º. Em português claro: vacilou no dever instrumental, pode vir multa. Então, quando a banca fala em obrigação tributária acessória, pense em dever de colaborar com a fiscalização, e não em pagamento de tributo. É essa separação que derruba várias pegadinhas da prova.