O Código Tributário Nacional em seu artigo 3º define tributo como Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Desta forma, de acordo com o artigo 5º do CTN integram tributos:
- A)serviço militar obrigatório, taxas e impostos
Errada, porque serviço militar obrigatório não é espécie tributária e não aparece no art. 5º do CTN.
- B)impostos, taxas e contribuições de melhoria
Certa, pois o art. 5º do CTN lista exatamente impostos, taxas e contribuições de melhoria.
- C)contribuições parafiscais, CIP, serviço militar obrigatório
Errada, porque contribuições parafiscais e CIP não são a tríade do art. 5º do CTN, e serviço militar obrigatório não é tributo.
- D)taxas, empréstimo compulsório e concessão de incentivos
Errada, porque empréstimo compulsório e concessão de incentivos não são as espécies tributárias previstas no art. 5º do CTN.
Gabarito: B
O CTN traz no art. 3º o conceito de tributo: uma prestação pecuniária compulsória, prevista em lei, que não é punição por ato ilícito e é cobrada por atividade administrativa vinculada. Em prova, o ponto mais cobrado depois disso é saber quais são as espécies tributárias expressamente listadas no CTN. Pelo art. 5º do CTN, os tributos se dividem em três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. É isso que a banca quer quando pergunta o que “integra tributos” nesse dispositivo. Ou seja, não é qualquer cobrança estatal que entra no pacote, mas apenas essas três espécies previstas no código. O gabarito é a letra B porque ela reproduz exatamente a redação do art. 5º do CTN. Imposto é tributo sem contraprestação direta; taxa surge pelo exercício do poder de polícia ou por serviço público específico e divisível; contribuição de melhoria decorre de obra pública que valorize o imóvel. Então, se a questão citar o art. 5º do CTN, você já pode pensar: trio clássico do CTN. O resto costuma ser mistura de outras figuras jurídicas ou de tributos previstos na Constituição, mas que não entram nessa formulação específica do código.