De acordo com o Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência são formas de:
- A)Pagamento do crédito tributário;
Errada, porque pagamento é outra forma de extinção do crédito tributário, mas não tem relação com decadência e prescrição.
- B)Exclusão do crédito tributário;
Errada, porque exclusão do crédito tributário envolve hipóteses como isenção e anistia, não prescrição ou decadência.
- C)Extinção do crédito tributário;
Certa, pois o CTN prevê expressamente a prescrição e a decadência como causas de extinção do crédito tributário no art. 156, V.
- D)Remissão do crédito tributário.
Errada, porque remissão é perdão legal do crédito tributário, isto é, outra hipótese distinta de prescrição e decadência.
Gabarito: C
No Direito Tributário, prescrição e decadência são aqueles prazos que fazem o tempo agir como um fiscal silencioso: se a Fazenda perde o momento certo, o crédito não fica vivo para sempre. O CTN trata isso como causa de extinção do crédito tributário, no art. 156, V. Ou seja, quando ocorre decadência ou prescrição, o crédito deixa de subsistir juridicamente. A decadência, em linhas gerais, é a perda do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, porque o Fisco deixou passar o prazo para lançar. Já a prescrição é a perda do direito de cobrar judicialmente o crédito já constituído. Em ambos os casos, o efeito que interessa para a questão é o mesmo: extinguem o crédito tributário. Por isso, o gabarito é a letra C. O CTN é bem direto nesse ponto, e a banca costuma cobrar a literalidade do art. 156, V, sem muita cerimônia. Se você lembrar que decadência e prescrição encerram a vida do crédito, a questão fica resolvida.