Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, o Código Tributário Nacional aponta que:
- A)A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Correta: no ITR, a base de cálculo é o valor fundiário, ou seja, o valor da terra nua previsto no art. 30 do CTN.
- B)A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Errada: valor venal dos bens ou direitos transmitidos é expressão ligada ao ITBI, não ao ITR.
- C)A base de cálculo do imposto é, quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária.
Errada: unidade de medida adotada pela lei tributária como base quando a alíquota é específica é fórmula típica de tributos com alíquota específica, não do ITR.
- D)A base de cálculo do imposto é, quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
Errada: essa definição de base de cálculo remete ao imposto de exportação, com preço normal do produto na exportação.
Gabarito: A
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município. No CTN, a regra importante para prova é simples: a base de cálculo do ITR é o valor fundiário, isto é, o valor da terra nua, sem incluir benfeitorias, construções ou plantações. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em pegadinha. O fundamento está no art. 30 do CTN, que trata especificamente do imposto sobre a propriedade territorial rural. Assim, a alternativa A está correta porque traduz exatamente a base de cálculo prevista em lei. As demais misturam conceitos de outros tributos, como ITBI, IPI e imposto de exportação, então não caia nessa mistura de “impostos vizinhos”.