À luz do Código Tributário Nacional, a ato ou fato pretérito, ainda não definitivamente julgado, não poderá ser aplicada a lei que:
- A)Deixe de defini−lo como infração.
Pode retroagir: lei que deixa de definir o ato como infração aplica-se ao fato não definitivamente julgado.
- B)Deixe de tratá−lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
Pode retroagir se não houver fraude nem falta de pagamento de tributo.
- C)Comine alíquota menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Correta para a pergunta: alíquota menos severa não é hipótese de retroatividade benigna do art. 106.
- D)Comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Pode retroagir: penalidade menos severa é hipótese expressa.
Gabarito: C
O CTN permite aplicação retroativa benigna em matéria de infração e penalidade, como deixar de definir o fato como infração ou reduzir penalidade. Redução de alíquota de tributo não é a mesma coisa que penalidade menos severa e não retroage por essa regra.