As disposições do Código Tributário Nacional não excluem a incidência e exigibilidade, EXCETO:
- A)Da contribuição sindical.
Correta, porque a contribuição sindical é expressamente mencionada no art. 9 do CTN como hipótese cuja incidência e exigibilidade não são excluídas.
- B)Das denominadas quotas de previdência.
Correta, porque as denominadas quotas de previdência também estão expressamente previstas no art. 9 do CTN.
- C)Da contribuição destinada a constituir o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural.
Correta, porque a contribuição destinada ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural consta do rol do art. 9 do CTN.
- D)Da contribuição destinada ao Benefício de Prestação Continuada.
Errada, porque o Benefício de Prestação Continuada é benefício assistencial, não uma das exações listadas no art. 9 do CTN.
Gabarito: D
A pegadinha aqui está no art. 9 do CTN, que traz uma lista de exações cuja incidência e exigibilidade não ficam afastadas pelas regras do Código. Em outras palavras: o CTN não serve para “blindar” essas cobranças, então elas continuam podendo ser exigidas normalmente. Esse artigo menciona, por exemplo, a contribuição sindical, as quotas de previdência e a contribuição destinada ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural. São hipóteses clássicas de memória de prova, porque a banca adora trocar uma contribuição verdadeira por uma espécie parecida, mas que não está na lista legal. O gabarito é a letra D porque a contribuição destinada ao Benefício de Prestação Continuada não está no art. 9 do CTN. Além disso, o BPC nem tem natureza de contribuição tributária: ele é um benefício assistencial da Seguridade Social, previsto no art. 203, V, da Constituição, pago a idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Então, se a questão pergunta o que o CTN não exclui da incidência e exigibilidade, você precisa lembrar da lista legal do art. 9. Se apareceu algo com cara de benefício assistencial, já desconfie: ali costuma estar a casca de banana.