De acordo com o instituto jurídico-tributário da dívida ativa, assinalar a alternativa INCORRETA:
- A)Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Certa, porque reproduz a ideia do art. 201 do CTN sobre a constituição da dívida ativa tributária após o vencimento do prazo de pagamento.
- B)A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Certa, pois o art. 201, parágrafo único, do CTN afirma que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
- C)A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Certa, já que o art. 202 do CTN exige, entre outros dados, a indicação do livro e da folha da inscrição na certidão.
- D)A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, mas não tem o efeito de prova préconstituída.
Errada, porque o art. 204 do CTN diz exatamente o contrário: a dívida regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez e também efeito de prova pré-constituída.
Gabarito: D
A dívida ativa, no Direito Tributário, é o crédito da Fazenda Pública que não foi pago no prazo e, por isso, é inscrito em registro próprio para cobrança. No CTN, isso aparece principalmente nos arts. 201 e 202, além do art. 204, que trata dos efeitos da inscrição. A inscrição não é só um carimbo burocrático: ela formaliza o crédito e permite a emissão da certidão de dívida ativa, que é a base da execução fiscal. Por isso, a CDA precisa trazer dados essenciais como origem, natureza, valor, data e número da inscrição, justamente para dar segurança ao devedor e ao Fisco. O ponto que derruba a alternativa D está no art. 204 do CTN: a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. Ou seja, a frase erra feio ao dizer que não tem esse efeito. Aqui a banca cobra a redação literal da lei, então vale quase como leitura em voz alta da norma. As demais alternativas seguem a lógica legal: o crédito tributário pode ser inscrito depois de vencido o prazo para pagamento, a fluência de juros não elimina a liquidez, e a certidão deve indicar o livro e a folha da inscrição. Em resumo: quem conhece o CTN aqui quase só precisa não cair na pegadinha de inverter o art. 204.