Considerando-se a Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, sobre Garantias e Privilégios do Crédito Tributário, analisar os itens abaixo: I. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. II. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. III. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Todos os itens.
Correta, porque os itens I, II e III reproduzem, de forma compatível, os arts. 184, 185 e 183 do CTN.
- B)Somente o item II.
Errada, porque o item II está correto e não é o único verdadeiro.
- C)Somente o item III.
Errada, porque o item III também está correto, e o item II não pode ser desconsiderado.
- D)Somente os itens I e III.
Errada, porque o item II também está correto, então não ficam corretos apenas os itens I e III.
Gabarito: A
O CTN trata o crédito tributário com bastante rigor quando o assunto é garantia e privilégio. A ideia central do art. 184 é que o patrimônio do devedor responde, em regra, pelo pagamento do crédito tributário, alcançando bens e rendas de qualquer origem, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade/impenhorabilidade, salvo os bens que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Isso faz a Fazenda ter uma proteção ampla, sem transformar o tributo em algo mágico, mas quase isso. O item II também está correto porque o art. 185 do CTN presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, quando o sujeito passivo já está em débito com a Fazenda Pública e o crédito tributário está regularmente inscrito em dívida ativa. Ou seja: depois da inscrição, vender patrimônio para escapar da cobrança acende um enorme alerta jurídico. Já o item III reproduz a lógica do art. 183 do CTN: as garantias do crédito tributário não mudam a natureza do crédito nem a da obrigação tributária. Em outras palavras, a forma de proteção não altera o conteúdo do dever de pagar. A cobrança fica mais forte, mas o tributo continua sendo tributo. Por isso, os três itens estão corretos, exatamente como aponta o gabarito A.