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Direito Tributário · OBJETIVA · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Sobre Competência Tributária, analisar os itens abaixo: I. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. II. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. III. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra. IV. O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Estão CORRETOS:

Gabarito: A

Competência tributária é o poder que a Constituição entrega a cada ente para criar tributos por lei. Em regra, ela é uma competência legislativa plena, mas sempre dentro dos limites constitucionais e do que a legislação complementar estabelece. É por isso que, no CTN, a ideia central é: a Constituição distribui o poder de tributar e cada ente não pode sair inventando tributo fora da sua faixa. O item I está correto porque reproduz a lógica do art. 6º do CTN: a atribuição constitucional da competência tributária compreende competência legislativa plena, com as ressalvas constitucionais e legais. Já o item II também está certo, pois o fato de a receita do tributo ser repartida com outro ente não muda a competência legislativa de quem recebeu a atribuição constitucional. Ou seja, quem legisla é quem ganhou a competência, não quem vai receber a grana depois. O item III também está correto: a competência tributária é indelegável, mas a própria lei admite delegação das funções de arrecadar, fiscalizar ou executar atos administrativos em matéria tributária, desde que entre pessoas jurídicas de direito público. Isso está no art. 7º do CTN. E o item IV fecha o pacote: se um ente não exerce a sua competência, ela não passa automaticamente para outro. A Constituição não faz esse "desvio de rota" por inércia do titular, como prevê o art. 8º do CTN. Por isso, a banca marcou corretamente a letra A: todos os itens estão em harmonia com o CTN.

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