Em relação à execução fiscal, assinalar a alternativa CORRETA:
- A)Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 60 dias, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Errada, porque a suspensão na execução fiscal por ausência de bens penhoráveis é de 1 ano, e não de 60 dias, antes de iniciar a contagem da prescrição intercorrente.
- B)Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Certa, porque o art. 40 da LEF autoriza o juiz, ouvido previamente a Fazenda Pública, a reconhecer de ofício a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional.
- C)Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos da Fazenda Estadual preferem aos créditos das autarquias federais desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Errada, porque a regra de preferência dos créditos e a jurisprudência do STJ não afirmam essa prioridade da Fazenda Estadual sobre autarquias federais nesses termos.
- D)Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz, ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, não sendo possível, todavia, a substituição por seguro garantia.
Errada, porque a substituição da penhora não se limita a depósito em dinheiro ou fiança bancária, sendo também admitido seguro garantia judicial em hipóteses legais.
Gabarito: B
Na execução fiscal, o ponto mais cobrado é a chamada prescrição intercorrente. A lógica é simples: a Fazenda propõe a cobrança, mas o processo não pode ficar eternamente parado porque não achou bens do devedor. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) organiza exatamente esse cenário. Quando não são localizados bens penhoráveis, o processo fica suspenso por 1 ano, e não por 60 dias. Só depois desse período é que começa a contagem do prazo prescricional aplicável ao crédito, em regra de 5 anos, para a chamada prescrição intercorrente. Esse é o “relógio” que impede a execução infinita. A alternativa B está correta porque, se depois do arquivamento passar o prazo prescricional, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública. Isso está no art. 40, parágrafos 4º e 5º, da LEF, e a prática jurisprudencial do STJ confirma essa possibilidade de reconhecimento judicial da prescrição intercorrente. Em resumo: primeiro vem a suspensão, depois o arquivamento, e só então pode nascer a prescrição intercorrente. A pegadinha costuma ser trocar os prazos ou achar que o juiz depende de provocação da Fazenda para reconhecer o que já ficou configurado.