Em conformidade com a Lei nº 5.172/1966, a capacidade tributária passiva independe: I. Da capacidade civil das pessoas naturais. II. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. III. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Está(ão) CORRETO(S):
- A)Somente o item I.
Errada, porque não é só o item I: o CTN também afasta as limitações dos itens II e III.
- B)Somente o item III.
Errada, porque o item III também está correto e é expressamente previsto no artigo 126 do CTN.
- C)Somente os itens II e III.
Errada, porque os itens II e III estão corretos, mas o item I também está.
- D)Todos os itens.
Certa, porque os três itens reproduzem a regra do artigo 126 do CTN sobre a independência da capacidade tributária passiva.
Gabarito: D
A questão trata da capacidade tributária passiva, que é a aptidão para figurar no polo passivo da relação tributária, ou seja, para ser cobrado de tributo. O ponto central está no artigo 126 do CTN, que deixa claro que essa capacidade independe de vários fatores que, no direito civil, costumam limitar a atuação da pessoa. Em tributário, o foco é a ocorrência do fato gerador e a vinculação legal, e não a “situação civil” da pessoa como regra geral. Por isso, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais. Também independe de a pessoa natural estar sujeita a medidas que limitem ou privatizem o exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou a administração de seus bens. A lógica é simples: mesmo com restrições civis, a pessoa pode continuar sendo sujeito passivo de obrigação tributária. Além disso, o CTN afirma que a pessoa jurídica não precisa estar regularmente constituída para ter capacidade tributária passiva. Basta que exista como unidade econômica ou profissional. Ou seja, o Fisco não precisa esperar a empresa “nascer bonitinha no registro” para alcançar a realidade econômica que gerou a obrigação. Assim, os itens I, II e III estão corretos, e o gabarito é a alternativa D. O fundamento está no artigo 126 do CTN, que é clássico de prova: tributário olha para a realidade e para a lei, não para formalidades civis que possam esconder a capacidade de ser sujeito passivo.