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Direito Tributário · OBJETIVA · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Em conformidade com AMARO, sobre a competência tributária, analisar os itens abaixo: I. Engloba um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos. II. É indelegável.

Gabarito: A

A competência tributária é o poder que a Constituição distribui entre os entes federativos para criar tributos. Em geral, ela não é um poder “livre”, porque vem cercada por limites constitucionais, como legalidade, anterioridade, isonomia e várias outras travas que impedem exageros. Ou seja: o ente pode criar o tributo, mas não do jeito que quiser. Na doutrina de Hugo de Brito Machado Amaro, a competência tributária envolve uma verdadeira parcela de poder político, com alcance sobre a criação do tributo e sobre a extensão da incidência. Isso explica por que o item I está correto: a competência não é só um rótulo formal, ela define até onde o ente pode ir na instituição do tributo. O item II também está correto porque a competência tributária é indelegável. A Constituição atribui essa competência diretamente aos entes federados, e um ente não pode transferir a outro o poder de instituir tributo. O que pode ser delegado são funções administrativas de arrecadação, fiscalização ou execução, mas não a competência para criar o tributo. Essa distinção aparece com clareza no CTN, especialmente no art. 7º. Por isso, o gabarito A está certo: os dois itens refletem a ideia de competência tributária na visão doutrinária e no sistema constitucional-tributário brasileiro.

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