A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em:
- A)Cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Certa, porque o art. 174 do CTN estabelece prazo de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
- B)Dez anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Errada, porque o prazo prescricional não é de 10 anos na cobrança do crédito tributário.
- C)Cinco anos, contados da data da fiscalização tributária.
Errada, porque a fiscalização não é o marco inicial da prescrição; o prazo conta da constituição definitiva do crédito.
- D)Vinte anos, contados da data da fiscalização tributária.
Errada, porque não existe prazo de 20 anos nem contagem a partir da fiscalização tributária para essa hipótese.
Gabarito: A
A cobrança judicial do crédito tributário segue a regra da prescrição quinquenal: o Fisco tem 5 anos para ajuizar a ação de execução fiscal, e esse prazo começa na data da constituição definitiva do crédito tributário. Em linguagem simples, não é quando a fiscalização começa, nem quando o lançamento é cogitado, mas quando o crédito já nasceu de forma definitiva e pode ser cobrado em juízo. O fundamento está no art. 174 do CTN. Isso significa que, depois de encerradas as fases administrativas e formado o crédito sem mais discussão na esfera administrativa, começa a correr o prazo para a Fazenda agir. Se ela ficar parada por tempo demais, perde a pretensão de cobrar judicialmente. A prescrição é uma forma de dar segurança jurídica e evitar cobrança eterna, porque o Direito Tributário também gosta de prazo, não de suspense infinito. Por isso, o gabarito é a letra A. Ela reproduz exatamente a regra do CTN: cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. As demais alternativas erram ao trocar o prazo ou o marco inicial, confundindo a constituição definitiva com fiscalização ou com outros prazos que não existem nessa matéria.