De acordo com a Lei nº 5.172/1966, sobre competência tributária, analisar a sentença abaixo: A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena (1ª parte). A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra (2ª parte). Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos (3ª parte). A sentença está:
- A)Totalmente correta.
Correta, porque as três partes reproduzem a lógica dos arts. 6º e 7º do CTN sobre competência tributária, indelegabilidade e arrecadação.
- B)Correta somente em sua 1ª parte.
Errada, porque a 1ª parte também está correta, não apenas ela.
- C)Correta somente em sua 2ª parte.
Errada, porque a 2ª parte está correta, mas não é a única.
- D)Correta somente em sua 3ª parte.
Errada, porque a 3ª parte também está correta, porém a sentença toda vai além disso.
- E)Totalmente incorreta.
Errada, pois a sentença não está incorreta: as três afirmações estão compatíveis com a lei.
Gabarito: A
Aqui a lei cobra um ponto clássico do CTN: competência tributária não é brincadeira e, em regra, vem fechada na Constituição. Pelo art. 6º do CTN, a atribuição constitucional de competência tributária já traz, em si, a competência legislativa plena, salvo as limitações constitucionais e o que o próprio CTN diz. Em outras palavras: quem recebeu a competência pode instituir o tributo dentro dos limites do sistema. Depois vem o art. 7º do CTN, que crava a ideia de que a competência tributária é indelegável. Só que a lei abre uma porta prática: uma pessoa jurídica de direito público pode delegar a outra as funções de arrecadar, fiscalizar ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Repare: isso não é passar a competência em si, e sim tarefas administrativas ligadas ao tributo. A terceira parte também está correta porque o CTN deixa claro que não há delegação de competência quando o encargo de arrecadar tributos é entregue a pessoas de direito privado. Ou seja, banco, por exemplo, pode arrecadar, mas isso não transforma o banco em titular da competência tributária. Competência continua sendo do ente público; a arrecadação é só operacional. Por isso o gabarito é a letra A: as três afirmações estão de acordo com o CTN, especialmente com os arts. 6º e 7º. É uma questão bem típica de prova que mistura competência tributária com funções materiais de arrecadação e fiscalização para ver se você separa o que é poder de instituir tributo do que é mera execução administrativa.