Marina Barreto é patrona de Ricardo na ação declaratória de inexigibilidade de débito movida em face da empresa “Litros de Cerveja S/A”. A demanda foi julgada procedente e a requerida condenar a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor de Marina Barreto. A companhia quitou a obrigação via depósito judicial e Marina Barreto levantou a quantia. Passados dois meses do levantamento, Marina Barreto foi autuada pelo Município “A”, local de sua residência, sob a assertiva de que deve ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre o valor a título de honorários advocatícios de sucumbência na ação em comento. Diante do caso concreto e com base na jurisprudência atual dos Tribunais Superiores da República, é correto afirmar que
- A)não incide ISSQN sobre honorários advocatícios de sucumbência posto que Marina Barreto não prestou serviço para a empresa “Litros de Cerveja S/A”.
Certa, porque honorários sucumbenciais decorrem de condenação judicial e não de serviço prestado por Marina à empresa vencida.
- B)incide ISSQN sobre o valor recebido por Marina Barreto visto que se trata de serviço prestado.
Errada, porque não houve prestação de serviço tributável em favor da empresa “Litros de Cerveja S/A”.
- C)incide ISSQN sobre o valor recibo por Marina Barreto posto que há expressa previsão para tanto na Lei Complementar nº 116/2003.
Errada, porque a simples previsão na LC 116/2003 não autoriza ISS sem fato gerador correspondente no caso concreto.
- D)não incide ISSQN sobre honorários advocatícios de sucumbência posto que Marina Barreto deve pagar ICMS sobre o serviço.
Errada, porque ICMS nada tem a ver com honorários advocatícios, e a afirmação apenas embaralha os tributos.
- E)Marina Barreto possui imunidade tributária em razão do valor auferido ser oriundo da sua função.
Errada, porque não existe imunidade tributária aplicável ao caso; a discussão aqui é de ausência de fato gerador do ISS.
Gabarito: A
O ISSQN incide sobre a prestação de serviços constantes da lista da LC 116/2003, e a lógica do imposto é simples: houve serviço, houve tributação sobre esse serviço. Só que, nos honorários de sucumbência, a verba nasce da condenação judicial imposta à parte vencida, e não de uma prestação de serviço feita por Marina para a empresa “Litros de Cerveja S/A”. Em outras palavras, Marina atuou como advogada de Ricardo, e não da empresa autuada. O valor que ela recebeu é uma consequência processual da derrota da outra parte, com natureza alimentar, mas não representa preço de serviço prestado ao sujeito passivo apontado pelo Município. Sem prestação de serviço tributável em favor da empresa, falta o fato gerador do ISS. A jurisprudência dos Tribunais Superiores segue essa linha: honorários sucumbenciais não se confundem com serviço autônomo prestado ao devedor da verba. Então, o Município tentou cobrar ISS onde não havia a base típica do imposto. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar verba de condenação judicial em prestação de serviço como se fosse uma nota fiscal emocional. Por isso, a alternativa correta é a que afasta a incidência do ISSQN.