Com o intuito de gerar recursos destinados exclusivamente para o custeio do serviço de iluminação pública, a Prefeitura Municipal de Pindorama do Norte cria uma taxa de iluminação pública a ser paga juntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em valor único de R$ 100,00 (cem reais) por ano, para todos os contribuintes. Considerando essa situação, assinale a alternativa correta.
- A)O Município de Pindorama do Norte poderá cobrar taxa para custear serviços de iluminação pública, porém não poderá realizar a cobrança juntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
Errada, porque iluminação pública não pode ser custeada por taxa, e a vedação é de natureza constitucional, não apenas de forma de cobrança conjunta com o IPTU.
- B)O Município de Pindorama do Norte não poderá cobrar nem taxa, nem contribuição para custear serviços de iluminação pública, pois não tem competência para tanto prevista constitucionalmente.
Errada, porque existe sim competência constitucional municipal para instituir contribuição para custeio da iluminação pública, nos termos do art. 149-A da CF.
- C)O Município de Pindorama do Norte poderá cobrar taxa para custear serviços de iluminação pública por ser um serviço específico e indivisível.
Errada, porque iluminação pública não é serviço específico e divisível; trata-se de serviço uti universi, incompatível com a cobrança de taxa.
- D)O Município de Pindorama do Norte não poderá cobrar taxa para custear serviços de iluminação pública, porém poderá criar uma contribuição para iluminação pública que deverá ser cobrada exclusivamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
Errada, porque o Município não pode criar taxa para esse fim, mas a contribuição de iluminação pública não é cobrada exclusivamente com o IPTU e pode ser vinculada à fatura de energia.
- E)O Município de Pindorama do Norte não poderá cobrar taxa para custear serviços de iluminação pública, porém poderá criar uma contribuição para iluminação pública que poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.
Certa, porque a CF autoriza contribuição para custeio da iluminação pública (art. 149-A) e admite sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
Gabarito: E
A armadilha clássica aqui é tentar chamar de taxa algo que, na verdade, não pode ser taxa. Pela Constituição, taxa só pode remunerar poder de polícia ou serviço público específico e divisível. A iluminação pública não entra nessa categoria, porque é serviço geral, usado por toda a coletividade, sem como medir quanto cada pessoa consumiu. Ou seja: é um serviço de rua, não um serviço de balcão. Por isso, o Município não pode criar taxa de iluminação pública. Esse entendimento, aliás, é consolidado há muito tempo no STF, que entende ser inconstitucional taxa para custeio de iluminação pública. A lógica é simples: se não dá para individualizar o uso do serviço, não cabe taxa. O contribuinte não recebe uma “ficha de consumo” da luz do poste da esquina. Mas a Constituição resolveu o problema de outro jeito: criou a contribuição para custeio da iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF, incluída pela EC 39/2002. Essa contribuição pode ser instituída pelos Municípios e pelo DF, e a cobrança pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica, como autorizam a Constituição e a jurisprudência do STF. Então, a ideia da questão é separar bem taxa de contribuição. Resumindo: iluminação pública não é hipótese de taxa, mas pode ser custeada por contribuição específica. É exatamente por isso que o gabarito aponta a alternativa que fala em contribuição para iluminação pública cobrada na fatura de energia elétrica.