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Direito Tributário · MPE-RJ · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Com o intuito de gerar recursos destinados exclusivamente para o custeio do serviço de iluminação pública, a Prefeitura Municipal de Pindorama do Norte cria uma taxa de iluminação pública a ser paga juntamente com o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, em valor único de R$ 100,00 (cem reais) por ano, para todos os contribuintes. Considerando essa situação, assinale a alternativa correta.

Gabarito: E

A armadilha clássica aqui é tentar chamar de taxa algo que, na verdade, não pode ser taxa. Pela Constituição, taxa só pode remunerar poder de polícia ou serviço público específico e divisível. A iluminação pública não entra nessa categoria, porque é serviço geral, usado por toda a coletividade, sem como medir quanto cada pessoa consumiu. Ou seja: é um serviço de rua, não um serviço de balcão. Por isso, o Município não pode criar taxa de iluminação pública. Esse entendimento, aliás, é consolidado há muito tempo no STF, que entende ser inconstitucional taxa para custeio de iluminação pública. A lógica é simples: se não dá para individualizar o uso do serviço, não cabe taxa. O contribuinte não recebe uma “ficha de consumo” da luz do poste da esquina. Mas a Constituição resolveu o problema de outro jeito: criou a contribuição para custeio da iluminação pública, prevista no art. 149-A da CF, incluída pela EC 39/2002. Essa contribuição pode ser instituída pelos Municípios e pelo DF, e a cobrança pode ser feita na fatura de consumo de energia elétrica, como autorizam a Constituição e a jurisprudência do STF. Então, a ideia da questão é separar bem taxa de contribuição. Resumindo: iluminação pública não é hipótese de taxa, mas pode ser custeada por contribuição específica. É exatamente por isso que o gabarito aponta a alternativa que fala em contribuição para iluminação pública cobrada na fatura de energia elétrica.

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