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Direito Tributário · MPE-RJ · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

O senhor Maia falece e deixa como herdeiros seus três filhos: Aldo, Beto e Célio. Aberta a sucessão, Aldo renuncia seu quinhão de herança em favor de seu filho, Aldo Júnior. Beto, por sua vez, sem descendentes, renuncia seu quinhão. No decorrer do processo de inventário, a alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é aumentada. Diante da situação apresentada, assinale a alternativa correta.

Gabarito: C

O ITCMD nasce com a transmissão da herança. No caso de sucessão causa mortis, o fato gerador ocorre na abertura da sucessão, isto é, no momento da morte, e a alíquota aplicável é a vigente nessa data. A jurisprudência do STF consolidou essa lógica: vale a lei do momento da abertura da sucessão, não a do fim do inventário, nem a do dia em que o juiz bate o martelo nos cálculos. Agora vem a parte que costuma derrubar muita gente: renúncia de herança não é tudo igual. Se a renúncia é pura e simples, como a de Beto, ela apenas afasta o herdeiro da sucessão e não gera ITCMD. Mas se o herdeiro renuncia em favor de uma pessoa determinada, como Aldo fez em favor do filho, isso não é renúncia verdadeira e neutra; trata-se, na prática, de uma cessão/transferência gratuita do quinhão, com incidência tributária na transmissão original e na transferência para o favorecido. Por isso a alternativa correta é a C: em relação a Aldo, o ITCMD incide duas vezes, porque houve a transmissão causa mortis e depois a atribuição gratuita ao filho; em relação a Beto, não há incidência, pois a renúncia foi abdicativa. E, quanto à alíquota do ITCMD da sucessão, aplica-se a vigente ao tempo da abertura da sucessão. Em resumo: morte gera o imposto; renúncia pura não gera imposto; renúncia direcionada a alguém pode gerar outra incidência. A banca adora misturar esses detalhes para ver se você confunde gesto elegante com manobra tributável.

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