Acerca da obrigação tributária, marque a alternativa incorreta:
- A)A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Certa: o art. 113, §3º, do CTN prevê que a obrigação acessória, se descumprida, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
- B)Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Certa: o art. 115 do CTN define o fato gerador da obrigação acessória como qualquer situação prevista em lei que imponha dever de fazer ou não fazer que não configure obrigação principal.
- C)O descumprimento da obrigação acessória pode ocasionar a aplicação de multa tributária.
Certa: o descumprimento de obrigação acessória pode gerar multa tributária, que é a penalidade pecuniária mencionada no CTN.
- D)De acordo com o entendimento consolidado do STF, a norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Certa: o STF entende que a alteração do prazo de recolhimento de tributo não se submete à anterioridade, por não configurar aumento ou instituição de tributo.
- E)As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo, mas pode alterar as obrigações tributárias correspondentes.
Errada: o art. 123 do CTN impede que convenções particulares sejam opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo, e elas também não alteram a obrigação tributária perante a Fazenda Pública.
Gabarito: E
Aqui a banca está cobrando a diferença entre obrigação principal e acessória, além do efeito dos contratos particulares no Direito Tributário. A obrigação acessória é aquele dever instrumental: emitir nota, declarar, escriturar, informar, guardar documento. Se você não cumpre, ela vira multa, e aí essa penalidade entra na lógica da obrigação principal, como diz o art. 113, §3º, do CTN. Outro ponto importante: o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação descrita em lei que imponha um fazer ou não fazer que não seja pagar tributo. Isso aparece no art. 115 do CTN. Já o descumprimento pode, sim, gerar multa tributária, sem mistério. A pegadinha mais forte está na ideia de contrato particular. Pelo art. 123 do CTN, convenções entre particulares sobre quem vai pagar o tributo não podem ser opostas ao Fisco para mudar o sujeito passivo definido em lei. Em outras palavras: o contrato pode até acertar a conta entre as partes, mas não muda quem a lei escolheu como devedor perante a Fazenda. Por isso, a alternativa E está errada: ela acerta ao dizer que o acordo não pode alterar o sujeito passivo perante o Fisco, mas erra ao afirmar que pode alterar as obrigações tributárias correspondentes. Para a Fazenda Pública, o combinado privado não mexe na obrigação tributária legal.