Sobre imunidades tributárias, de acordo com Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta:
- A)O art. 195, § 7º, da Constituição prevê imunidade tributária e não simples isenção, quando dispõe que: “§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Correta, porque o STF entende que o art. 195, § 7º, da CF/88 veicula imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social, e não simples isenção.
- B)A imunidade dos templos de qualquer culto abrange instituições não religiosas, como é o caso da Maçonaria, pois o art. 150, VI, “b” da CF/88 não restringe tal benefício a cultos religiosos.
Errada, porque a imunidade dos templos de qualquer culto protege atividade religiosa, não alcançando instituições sem finalidade religiosa, como a Maçonaria, segundo a jurisprudência do STF.
- C)A imunidade das instituições de educação e de assistência social deve ter seus requisitos fixados em lei complementar, inclusive quando se trata de regular a constituição e o funcionamento dessas instituições.
Errada, porque a Constituição exige lei complementar para estabelecer normas gerais sobre a limitação ao poder de tributar, mas os requisitos específicos das entidades de assistência e educação são disciplinados por lei ordinária, conforme entendimento do STF.
- D)A imunidade federativa não abrange a Ordem dos Advogados do Brasil.
Errada, porque o STF reconhece à OAB imunidade tributária quanto a patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
- E)A imunidade dos livros e jornais não abrange os dispositivos de leitura para e-book, mas apenas os ebook. O material previsto na Constituição como imune é o papel destinado à impressão daqueles bens imunes.
Errada, porque a imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão foi ampliada pelo STF para abranger também e-readers e dispositivos assemelhados voltados à leitura, em certas condições.
Gabarito: A
As imunidades tributárias são limitações constitucionais ao poder de tributar. Em vez de nascerem de uma lei comum, elas já vêm da própria Constituição, protegendo certas pessoas, bens ou situações contra a incidência de impostos, e em alguns casos também contra outras exações. O ponto importante aqui é não cair no texto literal sem olhar a interpretação do STF: o art. 195, § 7º, da CF/88 usa a palavra “isentas”, mas a Corte entende que ali existe, na verdade, imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social que cumpram os requisitos legais. Por isso a alternativa A está correta. O STF consolidou que a norma do art. 195, § 7º, é uma imunidade e não uma simples isenção, porque a própria Constituição afasta a incidência da contribuição para a seguridade social quando a entidade beneficente atende às exigências fixadas em lei. Em prova, isso costuma aparecer como pegadinha clássica: a banca tenta te prender na palavra “isenta”, mas a interpretação constitucional prevalece. As demais alternativas também tropeçam em entendimentos firmados pelo STF. Temas de imunidade costumam exigir leitura técnica: não basta repetir o texto da CF, é preciso lembrar como a jurisprudência define o alcance da proteção. Quando a banca quer confundir, ela mistura imunidade, isenção e alcance subjetivo da norma, tudo na mesma salada.