Exclui o crédito tributário:
- A)a decisão judicial passada em julgado.
Errada, porque a decisão judicial passada em julgado suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o exclui.
- B)o depósito do seu montante integral.
Errada, porque o depósito do montante integral também suspende a exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN.
- C)a isenção.
Certa, porque a isenção é hipótese legal de exclusão do crédito tributário prevista no art. 175 do CTN.
- D)a transação.
Errada, porque a transação é causa de extinção do crédito tributário, conforme art. 156 do CTN.
- E)a remissão.
Errada, porque a remissão também extingue o crédito tributário, e não o exclui.
Gabarito: C
A questão cobra uma distinção clássica do CTN: nem tudo que mexe com o crédito tributário faz a mesma coisa. O art. 175 do CTN diz expressamente que excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. Ou seja, aqui o legislador está falando de hipóteses que impedem o nascimento da pretensão de cobrança do crédito, por assim dizer, antes da exigência se consolidar. Por isso, o gabarito é a letra C, isenção. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, desde que concedida na forma legal. Em prova, isso cai muito porque a banca adora misturar exclusão, suspensão e extinção como se fossem sinônimos, e não são. Já a decisão judicial passada em julgado e o depósito do montante integral não excluem o crédito: eles suspendem a exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN. A lógica é simples: o crédito continua existindo, mas o Fisco fica impedido de cobrá-lo naquele momento. Transação e remissão, por sua vez, entram no art. 156 do CTN, como formas de extinção do crédito tributário. Então a chave da questão está em reconhecer que isenção é exclusão, enquanto depósito, decisão judicial, transação e remissão pertencem a outras categorias.