Assinale a alternativa que esteja em desacordo com as normas relacionadas à obrigação tributária:
- A)a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Certa: o art. 113, §3º, do CTN prevê que a obrigação acessória, se descumprida, converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.
- B)considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Errada: o CTN inverte esses marcos e diz que a situação de fato se considera ocorrida quando se verificam as circunstâncias materiais, enquanto a situação jurídica depende de constituição definitiva.
- C)os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Certa: no art. 117, II, do CTN, a condição resolutória faz o ato ou negócio jurídico ser considerado perfeito e acabado desde a sua prática.
- D)A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Certa: o art. 118 do CTN manda interpretar a definição legal do fato gerador abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
- E)A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Certa: o art. 116, parágrafo único, do CTN autoriza a desconsideração de atos ou negócios jurídicos simulados para dissimular o fato gerador, conforme procedimento previsto em lei ordinária.
Gabarito: B
A questão gira em torno de dois blocos clássicos do CTN: quando o fato gerador acontece e como a lei enxerga os atos praticados pelo contribuinte. Em prova, a banca adora trocar os conceitos de situação de fato e situação jurídica, porque isso muda o marco temporal do nascimento da obrigação tributária. Pelo CTN, quando o fato gerador decorre de uma situação de fato, ele ocorre no momento em que se verificam as circunstâncias materiais necessárias. Já quando se trata de situação jurídica, o fato gerador é considerado ocorrido quando essa situação está definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Essa diferença está no art. 116, incisos I e II. É exatamente por isso que a alternativa B está errada: ela inverte os conceitos. Ela diz que, sendo situação de fato, o fato gerador surge quando a situação está definitivamente constituída, mas isso é regra de situação jurídica, não de situação de fato. Ou seja, a banca embaralhou os marcos temporais, e a obrigação tributária não cai nessa pegadinha. As demais alternativas estão alinhadas ao CTN: a obrigação acessória pode se converter em principal pela multa, os atos condicionais seguem a regra do art. 117, a definição legal do fato gerador é interpretada sem prender o intérprete aos efeitos dos fatos ocorridos, e a desconsideração de atos simulados por finalidade de dissimulação depende de lei ordinária que estabeleça o procedimento. O núcleo aqui é memorizar: fato material, situação jurídica e o momento exato em que a lei “liga a chave” do tributo.