A união, os Estados e os Municípios, em hipótese alguma, poderão utilizar-se de tributo, com efeito de:
- A)Empréstimos compulsórios;
Errada: empréstimo compulsório é espécie tributária prevista na Constituição, com hipóteses próprias de instituição.
- B)Imposto extraordinário;
Errada: imposto extraordinário também é admitido constitucionalmente em caso de guerra externa ou sua iminência.
- C)Confisco;
Certa: a CF/88, no art. 150, IV, proíbe tributo com efeito de confisco.
- D)Contribuição parafiscal.
Errada: contribuição parafiscal é espécie de contribuição e pode ser instituída nos limites constitucionais, sem essa vedação específica.
Gabarito: C
A Constituição coloca um freio bem claro no poder de tributar: nenhum ente federativo pode usar tributo com efeito de confisco. Isso está no art. 150, IV, da CF/88. Em outras palavras, o Estado pode cobrar tributos, mas não pode fazer isso de modo tão pesado que retire, na prática, o patrimônio ou inviabilize a atividade do contribuinte. Esse é um limite ao poder de tributar ligado à proteção do direito de propriedade e da razoabilidade na carga tributária. O tema aparece muito em prova porque a banca gosta de misturar espécies tributárias com limites constitucionais. Aqui, a expressão-chave é "com efeito de confisco": não é só tributo alto, é tributo que, pela intensidade, vira um verdadeiro confisco disfarçado. Por isso o gabarito é a letra C. A Constituição proíbe expressamente que União, Estados e Municípios utilizem tributo com efeito confiscatório. O STF costuma analisar isso caso a caso, considerando a carga total, a natureza do tributo e o impacto concreto sobre o contribuinte, sem fixar um percentual único automático. As outras alternativas não traduzem essa vedação geral. Empréstimo compulsório, imposto extraordinário e contribuição parafiscal são espécies ou figuras tributárias admitidas pelo sistema, cada uma com seus requisitos próprios. Já confisco é justamente o limite que o tributo não pode ultrapassar.