A prescrição se interrompe:
- A)pela citação pessoal feita ao devedor;
Correta no enunciado clássico do CTN, pois a citação pessoal do devedor interrompia a prescrição, embora a redação atual do art. 174 tenha sido alterada pela LC 118/2005.
- B)pelo protesto judicial;
Correta, porque o protesto judicial é hipótese expressa de interrupção da prescrição no art. 174 do CTN.
- C)por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
Correta, pois o CTN também prevê como causa interruptiva qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora.
- D)todas as alternativas estão corretas.
Correta, já que as alternativas anteriores trazem hipóteses de interrupção da prescrição tributária.
Gabarito: D
A prescrição, no Direito Tributário, é a perda da pretensão de cobrar o crédito depois de passado o prazo legal. No CTN, a regra do art. 174 diz que a prescrição se interrompe por alguns atos bem conhecidos do mundo jurídico: a citação do devedor na execução fiscal, o protesto judicial e qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora. Ou seja, a lei lista hipóteses típicas de freio no relógio da prescrição. Aqui a banca trouxe justamente esse trio. A letra A está em sintonia com a redação clássica do CTN, antes da mudança da LC 118/2005, que passou a falar em despacho que ordena a citação na execução fiscal. Já a letra B reproduz expressamente o protesto judicial, e a letra C também está prevista no art. 174, parágrafo único, do CTN, ao tratar de ato judicial que constitua em mora o devedor. Por isso, o gabarito D está correto: todas as alternativas apontam hipóteses de interrupção da prescrição tributária. Em prova de concurso, o segredo é lembrar que a banca pode misturar a redação antiga e a atual do CTN, mas o núcleo da ideia continua o mesmo: houve um ato relevante de cobrança ou de constituição em mora, a prescrição é interrompida.