O prazo para lançamento do crédito tributário será de:
- A)03 (três) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido realizado.
Errada, porque o prazo não é de 3 anos e o CTN não adota esse marco inicial para a regra geral de lançamento.
- B)03 (três) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador.
Errada, porque o prazo de 3 anos não corresponde à decadência do lançamento tributário no CTN.
- C)05 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que poderia ter sido realizado.
Certa, pois reproduz a regra do art. 173, I, do CTN: 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
- D)05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador.
Errada, porque embora indique 5 anos, o termo inicial não é a ocorrência do fato gerador na regra cobrada.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: para lançar o crédito tributário, a Fazenda não fica com prazo infinito, mas o prazo padrão de decadência depende da regra aplicável. No caso cobrado na questão, vale a regra do artigo 173, I, do CTN: o direito de lançar extingue-se em 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Ou seja, a contagem não começa exatamente no fato gerador, e sim no ano seguinte, pelo marco legal escolhido pelo CTN. Essa regra aparece com frequência em provas porque a banca tenta confundir você com duas ideias parecidas: o prazo de 5 anos e o momento inicial da contagem. Muita gente marca o fato gerador no impulso, mas isso só faz sentido em outras hipóteses ou quando a lei específica tratar diferente. No lançamento de ofício, a leitura clássica do CTN é o art. 173, I. Por isso, a letra C está correta: são 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. É a fórmula decorada do prazo decadencial tributário mais cobrada em concurso, e aqui a banca foi bem direta nela. Se você lembrar de uma coisa só, guarde esta: no CTN, decadência do lançamento costuma vir com 5 anos, e o ponto de partida, na regra geral do art. 173, I, é o primeiro dia do exercício seguinte. Essa dupla salva muitas questões.