A obrigação tributária é classificada conforme a natureza da operação e a ação a ser tomada pelo Sujeito Passivo, podendo caracterizar pagamento do tributo ou prestação de informações. Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação tributária é classificada como:
- A)Inicial ou secundária.
Errada, porque o CTN não classifica a obrigação tributária como inicial ou secundária.
- B)Própria ou de terceiros.
Errada, porque própria ou de terceiros não é a classificação usada pelo Código Tributário Nacional.
- C)Principal ou acessória.
Certa, pois o CTN classifica a obrigação tributária em principal e acessória, conforme o art. 113.
- D)Ordinária ou complementar.
Errada, porque ordinária ou complementar não é a divisão legal da obrigação tributária no CTN.
Gabarito: C
No Direito Tributário, a obrigação tributária é o vínculo que nasce quando ocorre o fato gerador previsto em lei. O Código Tributário Nacional separa essa obrigação em duas espécies: principal e acessória, e isso cai muito em prova porque a banca adora trocar os nomes como se fosse figurinha repetida. A obrigação principal é a que envolve pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Já a obrigação acessória não é pagamento em si, mas dever instrumental: emitir nota, declarar, escriturar, informar ao Fisco, guardar documentos e por aí vai. É o que o CTN diz no art. 113, § 1º e § 2º. Por isso, a alternativa correta é a C. O enunciado até ajuda bastante ao mencionar pagamento do tributo ou prestação de informações: pagamento remete à obrigação principal, e prestação de informações remete à acessória. A banca misturou os dois elementos para ver se você lembrava da classificação legal. Então, memoriza assim: se houver dinheiro saindo do bolso, pense em obrigação principal; se houver dever de fazer algo para o Fisco funcionar, pense em obrigação acessória. Simples, direto e muito cobrado.