No que se refere à limitação do Poder de Tributar, é possível afirmar que o aumento da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana publicado em 10/09/2022, somente pode ter a cobrança iniciada em:
- A)10/12/2022.
Errada, porque 10/12/2022 até atende à noventena, mas ainda está no mesmo exercício financeiro da publicação, violando a anterioridade anual.
- B)01/01/2023.
Certa, pois o IPTU deve respeitar a anterioridade anual e a noventena, então a cobrança só pode começar em 01/01/2023.
- C)10/09/2023.
Errada, porque a espera de um ano não é a regra aqui; além disso, a cobrança já poderia iniciar antes de 10/09/2023 se não houvesse a trava anual.
- D)01/01/2024.
Errada, porque 01/01/2024 posterga além do necessário; a Constituição exige o próximo exercício, e não o ano seguinte ao próximo.
Gabarito: B
Quando o assunto é aumento de tributo, você precisa lembrar de duas travas da Constituição: a anterioridade anual e a noventena. A regra está no art. 150, III, "b" e "c", da CF: a cobrança só pode começar no exercício financeiro seguinte e depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que aumentou o tributo. Em concurso, isso costuma aparecer como uma pequena pegadinha de calendário. No IPTU, essas duas limitações valem normalmente. Como a lei que aumentou a alíquota foi publicada em 10/09/2022, os 90 dias até se completam em dezembro de 2022, mas isso não basta. Ainda falta respeitar a anterioridade anual, que impede a cobrança no mesmo exercício de 2022. Por isso, a cobrança só pode ser iniciada em 01/01/2023. Não é uma conta de data qualquer: aqui prevalece a regra de que o tributo só entra em vigor na prática no ano seguinte, desde que já tenham passado os 90 dias. É a dupla proteção do contribuinte funcionando direitinho, sem pressa do Fisco.