Sobre a constituição, suspensão e extinção de crédito tributária é correto afirmar:
- A)O lançamento tributário não poderá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
Errada, porque o lançamento pode ser revisto de ofício nas hipóteses do art. 149 do CTN, inclusive quando houver falsidade, erro ou omissão em declaração obrigatória.
- B)O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente poderá ser alterado em virtude de ofício da autoridade administrativa.
Errada, porque o lançamento regularmente notificado pode ser alterado também por impugnação do sujeito passivo e recurso de ofício, não só por ofício da autoridade.
- C)O parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Errada, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
- D)A remissão não extingue o crédito tributário.
Errada, porque a remissão extingue o crédito tributário, conforme art. 156, IV, do CTN.
- E)O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Certa, porque o parcelamento deve ser concedido na forma e nas condições estabelecidas em lei específica, como determina o art. 155-A do CTN.
Gabarito: E
Aqui a banca misturou dois temas clássicos do CTN: constituição do crédito tributário pelo lançamento e as causas de suspensão e extinção da exigibilidade. O lançamento, como regra, é feito pela autoridade administrativa e pode ser revisto de ofício em várias hipóteses previstas no art. 149 do CTN, inclusive quando se comprove falsidade, erro ou omissão em declaração do contribuinte. Então, desconfie de afirmações que tentam “engessar” demais a atuação do Fisco. Na parte da suspensão, o parcelamento é importante: ele suspende a exigibilidade do crédito tributário, sim, conforme o art. 151, VI, do CTN. Ou seja, enquanto o contribuinte cumpre o parcelamento, a cobrança fica travada. É um clássico de prova: parcelamento não extingue, mas suspende a exigibilidade. Já na extinção, a remissão é hipótese expressa do art. 156, IV, do CTN. Portanto, ela extingue o crédito tributário, e não o contrário. A banca adorou inverter esse detalhe para ver se você estava distraído. O gabarito é a letra E porque o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, exatamente como manda o art. 155-A do CTN. Além disso, o próprio CTN deixa claro que o parcelamento não depende de improviso administrativo: ele segue a disciplina legal própria. Em resumo, a alternativa E é a única que bate com a letra da lei.