A Constituição Federal de 88 estabelece no art. 145: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Com base no Sistema Tributário Nacional, é correto afirmar que:
- A)Há apenas essas três espécies de tributárias;
Errada, porque o sistema tributário brasileiro não se limita apenas a essas três espécies previstas no art. 145.
- B)As espécies tributárias contidas no Art. 145 da Constituição Federal constituem rol taxativo;
Errada, porque o rol do art. 145 não é taxativo; a própria Constituição prevê outros tributos em dispositivos distintos.
- C)Os entes federativos podem instituir as espécies tributárias previstas no Art. 145 da Constituição Federal e as demais criadas através das Constituições dos Estados e Lei orgânica Municipal;
Errada, porque Estados e Municípios não criam novas espécies tributárias fora da Constituição apenas por Constituição estadual ou lei orgânica.
- D)Os entes federativos podem instituir as espécies tributárias previstas no Art. 145 da Constituição Federal, sem prejuízo de outras espécies já previstas na Constituição Federal.
Certa, porque os entes podem instituir os tributos do art. 145 e também outros tributos já previstos na própria Constituição Federal.
- E)Nenhuma das alternativas anteriores está correta.
Errada, porque a alternativa D está correta.
Gabarito: D
O art. 145 da Constituição Federal traz um núcleo importante do Sistema Tributário Nacional: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Mas atenção: esse artigo não esgota todas as espécies tributárias existentes no nosso direito. A própria Constituição prevê outros tributos, como o empréstimo compulsório (art. 148) e as contribuições especiais (art. 149), além da contribuição para custeio da iluminação pública (art. 149-A). Então, quando a questão fala que os entes federativos podem instituir os tributos do art. 145, isso está certo, mas não para por aí. Eles podem instituir esses tributos, sem prejuízo de outras espécies já previstas na própria Constituição Federal. É exatamente esse o ponto da alternativa D. Na prática, a banca quer saber se você caiu na armadilha de achar que o art. 145 esgota tudo. Não esgota. O sistema tributário é maior que esse trio clássico. A doutrina e a jurisprudência do STF adotam a ideia de que há mais de três espécies tributárias, afastando a leitura taxativa do art. 145.