Em conformidade com o disposto pelo Código Tributário Nacional, sobre o imposto sobre a propriedade territorial rural, é CORRETO afirmar que, das assertivas dispostas, terá como fato gerador: I – A propriedade. II – O domínio Útil. III – A posse de imóvel por natureza.
- A)I.
Errada, porque a propriedade sozinha não esgota as hipóteses de fato gerador do ITR.
- B)II.
Errada, porque o domínio útil também gera o imposto, mas não é a única hipótese prevista.
- C)II e III.
Errada, porque a posse também integra o fato gerador, então faltou a propriedade.
- D)I e II.
Errada, porque a posse de imóvel por natureza também pode configurar o fato gerador do ITR.
- E)I, II e III.
Certa, porque o art. 29 do CTN prevê como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de imóvel por natureza fora da zona urbana.
Gabarito: E
O imposto sobre a propriedade territorial rural, o ITR, está previsto no art. 29 do CTN. Ele incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do Município. Ou seja, o CTN foi bem generoso aqui: não ficou preso só ao dono formal do bem, porque também alcança quem tem o domínio útil e até quem exerce a posse qualificada sobre o imóvel rural. Na prática, isso significa que a legislação tributa a relação econômica com a terra rural, e não apenas a matrícula no cartório. Por isso, as três situações listadas na questão aparecem como hipóteses de fato gerador do ITR. A pegadinha clássica é confundir com imóvel urbano ou com a ideia de que apenas a propriedade gera imposto. No ITR, a lei amplia a incidência para evitar que a tributação escape por detalhes de titularidade. Então, quando a banca lista propriedade, domínio útil e posse de imóvel por natureza, ela está reproduzindo exatamente a lógica do CTN. Resumo de prova: no ITR, o fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana, conforme o art. 29 do CTN. Por isso, o gabarito é a alternativa que reúne as três assertivas.