De acordo com as disposições do Código Tributário Nacional, observe os casos abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que indica corretamente em quais deles o lançamento pode ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa: I. Quando se comprovar que um elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória foi declarado de forma falsa. II. Quando se comprovar que uma terceira pessoa agiu com simulação com a intenção de beneficiar o sujeito passivo. III. Quando o direito da Fazenda Pública já houver sido extinto.
- A)Apenas I.
Errada, porque a hipótese I é válida para revisão de ofício, então não fica sozinha.
- B)Apenas II.
Errada, porque a hipótese II também autoriza revisão de ofício, não sendo a única correta.
- C)Apenas III.
Errada, porque a hipótese III não permite revisão do lançamento quando o direito da Fazenda já se extinguiu.
- D)Apenas I e II.
Certa, porque as hipóteses I e II permitem revisão de ofício pelo art. 149 do CTN, enquanto a III não.
- E)I, II e III.
Errada, porque a hipótese III não se enquadra na revisão de ofício prevista no CTN.
Gabarito: D
O CTN trata o lançamento como o ato administrativo que constitui o crédito tributário, mas ele não nasce intocável. Em situações específicas, a autoridade pode revisar o lançamento de ofício, justamente para corrigir distorções, omissões ou fraudes que comprometeram a apuração do tributo. É a lógica do art. 149 do CTN: se houve problema relevante na formação do lançamento, a Fazenda pode reexaminar o ato. No caso da afirmativa I, há hipótese típica de revisão de ofício: quando um elemento de declaração obrigatória foi prestado de forma falsa. Se a declaração veio com informação mentirosa, o lançamento pode ser revisto para refletir a realidade. Isso conversa diretamente com o art. 149 do CTN, que autoriza a revisão quando houver vício relacionado a declaração, omissão, falsidade ou erro relevante. A afirmativa II também está correta. Se uma terceira pessoa atua com simulação para beneficiar o sujeito passivo, há clara hipótese de desvio da verdade material. O CTN não protege fraude só porque veio de terceiro: se a simulação impacta o lançamento, a autoridade pode revê-lo de ofício. Em matéria tributária, o rótulo da manobra importa menos que o efeito prático dela. Já a afirmativa III não entra na regra de revisão de ofício. Se o direito da Fazenda Pública já foi extinto, não há mais base para constituir ou rever o crédito daquele modo, porque o próprio poder de exigir o tributo já desapareceu. Por isso, o gabarito é a letra D: apenas I e II.