Acerca do imposto sobre serviços de qualquer natureza e a legislação aplicável, assinale a alternativa correta:
- A)A alíquota mínima é de 1,5%.
Errada: a alíquota mínima do ISS é de 2%, e nao de 1,5%, conforme a disciplina constitucional e a LC 116/2003.
- B)A base de cálculo do imposto é a tabela de referência instituída pelo Município.
Errada: a base de cálculo do ISS é, em regra, o preço do serviço, e nao tabela de referência municipal.
- C)O tomador do serviço é o contribuinte.
Errada: o contribuinte do ISS, como regra, é o prestador do serviço, embora a lei possa atribuir responsabilidade a terceiros em certas situações.
- D)Não incide ISS sobre um serviço cuja prestação tenha iniciado no exterior do País.
Errada: o fato de a prestação ter se iniciado no exterior nao afasta, por si só, a incidência do ISS; o ponto decisivo é a regra legal sobre exportação de serviços e o local/resultado da prestação, conforme o caso.
- E)A incidência de ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Certa: a incidência do ISS independe da denominação dada ao serviço prestado, nos termos do art. 1º, § 4º, da LC 116/2003.
Gabarito: E
O ISS é o imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços listados na Lei Complementar 116/2003. O ponto mais cobrado é que, para o ISS, o que vale é a substância econômica do serviço, e nao o nome que colocam nele. Em outras palavras: trocar a etiqueta nao muda o fato gerador - a lei olha para a realidade da prestacao. Por isso, a Lei Complementar 116/2003 diz expressamente que a incidência do ISS independe da denominação dada ao serviço prestado (art. 1º, § 4º). Se a atividade estiver na lista de serviços e houver prestacao tributavel, o municipio pode cobrar, mesmo que o contrato tente usar outro rotulo mais bonito, mais criativo ou mais confuso. A questão fica clássica porque mistura conceitos: alíquota mínima, base de cálculo, sujeito passivo e hipóteses de não incidência. Aqui, a alternativa correta é a letra E, justamente porque reproduz a regra legal que impede a fuga do ISS por simples troca de nome do serviço. Na prática, isso evita a famosa tentativa de "maquiagem tributária": chamar serviço de outra coisa nao afasta o imposto se a realidade mostrar que houve prestacao de serviço tributável.