Considere a seguinte situação hipotética: Tânia possui débito para com o Município em que reside referente ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente aos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, no valor total de R$ 7.214,35. Procurando resolver suas pendências, Tânia procurou a Prefeitura de seu Município e imprimiu, por conta própria, um documento de arrecadação municipal (Dam) referente a cobrança de IPTU com o valor de R$ 2.000,00, o qual pagou em seguida. De acordo com as disposições aplicáveis do Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que informa corretamente qual deve ser a atitude da autoridade administrativa competente diante do pagamento incompleto de Tânia:
- A)Primeiramente, deve imputar o pagamento ao ano de 2023. Em seguida, o que restar do pagamento, ao ano de 2022 e, assim, sucessivamente, até o ano de 2019.
Errada, porque a imputação não começa pelo débito mais recente, mas sim pelo mais antigo, conforme a regra do CTN.
- B)Primeiramente, deve imputar o pagamento ao ano de 2019. Em seguida, o que restar do pagamento ao ano de 2020 e, assim, sucessivamente, até o ano de 2023.
Certa, pois o pagamento parcial deve ser imputado primeiro ao débito de 2019, depois a 2020 e assim sucessivamente, na ordem cronológica dos exercícios.
- C)Deve rejeitar o pagamento, mandando notificar a contribuinte para que ou complete o pagamento ou receba o reembolso do valor pago a menor, permanecendo o débito.
Errada, porque o pagamento parcial é aproveitado na imputação legal, não sendo caso de rejeição do valor pago nem de exigência de complementação como condição para validade.
- D)Deve suspender a exigibilidade do crédito, outorgando moratória à Tânia para que efetue a quitação.
Errada, porque moratória é benefício fiscal que depende de lei específica e ato próprio da Administração, não decorre automaticamente de pagamento incompleto.
- E)Deve imputar o pagamento aos impostos incidentes a partir do exercício seguinte, uma vez que débito tributário em atraso somente é quitado no montante total.
Errada, porque o CTN não exige quitação integral para reconhecer qualquer efeito ao pagamento parcial, nem autoriza direcioná-lo aos exercícios futuros.
Gabarito: B
Quando a pessoa faz um pagamento sem quitar toda a dívida tributária, o Código Tributário Nacional traz uma regra para dizer em que ordem esse valor deve ser abatido. Essa regra está no art. 163 do CTN e funciona como uma espécie de “fila” legal: primeiro se paga o débito mais antigo, salvo se houver indicação válida do devedor em situação admitida pela lei. Aqui, Tânia tinha débitos de IPTU de 2019 a 2023 e pagou apenas R$ 2.000,00, ou seja, pagamento incompleto. Nessa hipótese, a autoridade deve imputar o pagamento aos débitos vencidos na ordem cronológica dos exercícios mais antigos para os mais novos, começando por 2019 e seguindo para 2020, depois 2021, e assim por diante. Isso evita que o contribuinte escolha livremente um ano mais recente e deixe para trás os débitos antigos, que continuam pendentes e normalmente com maior risco de cobrança. Por isso, o gabarito é a letra B. O CTN não manda rejeitar o pagamento, nem suspende a exigibilidade por moratória, e também não autoriza jogar o valor para os exercícios mais recentes. A lógica legal é simples: pagamento parcial vai abatendo primeiro os débitos mais antigos, até onde o valor alcançar.