Referente ao sujeito passivo da obrigação tributária e solidariedade previstos nos arts. 121 a 125 do Código Tributário Nacional, é correto afirmar que:
- A)sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto;
Errada, porque essa é a definição de obrigação principal, e não de sujeito passivo: o art. 113, §1º, do CTN trata do objeto da obrigação principal, não do conceito do sujeito passivo do art. 121.
- B)salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Certa, porque reproduz o art. 123 do CTN: convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda para alterar a definição legal do sujeito passivo, salvo lei em contrário.
- C)a solidariedade em relação à obrigação tributária sempre comportará benefício de ordem;
Errada, porque a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem; a Fazenda pode exigir de qualquer solidário, nos termos do art. 124 do CTN.
- D)sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária;
Errada, porque obrigação acessória não é de pagar tributo ou multa, mas de fazer ou deixar de fazer algo no interesse da arrecadação ou fiscalização, conforme o art. 113, §2º, do CTN.
Gabarito: B
No CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser o contribuinte ou o responsável. O contribuinte tem relação direta com o fato gerador; o responsável, por sua vez, é quem a lei coloca no polo passivo mesmo sem ser o autor direto do fato. Já a obrigação acessória não é de pagar tributo, mas de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou fiscalização. Se ela for descumprida, aí pode surgir multa, que vira obrigação principal. A questão cobra também solidariedade. No direito tributário, a solidariedade não traz benefício de ordem, ou seja, a Fazenda pode cobrar de qualquer devedor solidário, no todo, sem precisar “esgotar” primeiro um deles. Isso está no art. 124 do CTN e o art. 125 reforça os efeitos da solidariedade. O item B está correto porque o art. 123 do CTN diz exatamente isso: salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares sobre responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Em outras palavras, acordo entre particulares não muda o que a lei tributária definiu. Para o Fisco, manda a lei, não o combinado de bastidor.