Consoante disposição expressa do Código Tributário Nacional, “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ” Dessarte, com base no referido conceito, é correto afirmar que:
- A)salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável;
Errada, porque inverte as regras do art. 116 do CTN ao trocar situação de fato por situação jurídica.
- B)salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Errada, porque também troca as hipóteses do art. 116 do CTN, atribuindo à situação jurídica a regra da situação de fato.
- C)fato gerador da obrigação acessória é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência;
Errada, porque a definição citada é da obrigação principal, não da obrigação acessória, e ainda está com o enunciado trocado.
- D)fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal;
Certa, porque repete a definição do art. 115 do CTN para o fato gerador da obrigação acessória.
Gabarito: D
A questão cobra a definição de fato gerador no CTN e, principalmente, a diferença entre obrigação principal e obrigação acessória. Pela regra do art. 114 do CTN, fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Já a obrigação acessória segue outra lógica: o art. 115 diz que seu fato gerador é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Perceba a pegadinha clássica: a banca troca os conceitos e tenta fazer voce achar que tudo gira em torno da obrigação principal. Mas o CTN separa bem as duas coisas. A obrigação acessória existe para facilitar a fiscalização e o controle do tributo, como emissão de nota fiscal, escrituração, prestação de informações e guarda de documentos. Por isso, a alternativa D está correta, porque reproduz exatamente a redação do art. 115 do CTN. Ela não fala em pagamento de tributo, mas em deveres instrumentais, que podem até virar obrigação principal se forem descumpridos, nos termos do art. 113, § 3º, do CTN. Já as demais alternativas misturam, de propósito, conceitos de fato gerador relacionados a situação de fato e situação jurídica, mas isso não é o que a questão pediu. Aqui, o ponto central era identificar a definição legal da obrigação acessória, e a redação do CTN entrega a resposta quase de bandeja.