De acordo com o art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Nesses termos, é correto afirmar que:
- A)a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Certa: o art. 142 do CTN define o lançamento como atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
- B)quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio da data do lançamento, independente deste ocorrer em momento posterior à ocorrência do fato gerador;
Errada: a conversão de valor em moeda estrangeira é tratada pelo CTN em regra própria e a redação da alternativa generaliza indevidamente a data do câmbio.
- C)o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se posteriormente a referida lei for modificada ou revogada em qualquer hipótese inclusive para aumentar alíquota ou estender a incidência para outras hipóteses não elencadas no fato gerador original;
Errada: o art. 144 do CTN não autoriza essa retroatividade ampla da lei posterior para aumentar tributo ou ampliar incidência em qualquer hipótese.
- D)o lançamento será efetivado sempre de ofício pela autoridade tributária, já que não há previsão legal para o lançamento por declaração;
Errada: o CTN prevê, além do lançamento de ofício, o lançamento por declaração e o lançamento por homologação.
Gabarito: A
O lançamento é o ato administrativo que formaliza o crédito tributário e, em regra, cabe privativamente à autoridade administrativa, como diz o art. 142 do CTN. A ideia é simples: não basta existir o fato gerador, é preciso a Administração fazer a apuração, identificar o sujeito passivo, calcular o tributo e, se for o caso, aplicar penalidade. Aqui mora uma pegadinha clássica de concurso: o lançamento não é escolha livre do fiscal, ele é atividade vinculada e obrigatória, porque a autoridade deve agir conforme a lei e, se deixar de fazê-lo, pode haver responsabilidade funcional. Por isso, a alternativa A está correta. O CTN, no art. 142, deixa claro que o lançamento é atividade vinculada e obrigatória. A doutrina costuma dizer que a autoridade não tem discricionariedade para decidir se lança ou não lança quando presentes os elementos legais; ela apenas verifica e aplica a norma ao caso concreto. As demais alternativas tentam confundir você com regras específicas do CTN. Há lançamento que pode envolver conversão cambial, mas o momento e a forma dependem da disciplina legal do art. 143 e correlatos, e não de uma formulação genérica como a da letra B. Já a letra C distorce a regra do art. 144: o lançamento reporta-se à data do fato gerador, mas a lei posterior não pode, em regra, retroagir para atingir o contribuinte, especialmente se agravar a situação. E a letra D erra feio, porque o CTN prevê também lançamento por declaração e por homologação, além do lançamento de ofício. Resumo de prova: lançamento é dever da Administração, nasce para constituir o crédito tributário e segue a lei do CTN com várias modalidades. Se aparecer ideia de que a autoridade pode escolher fazer ou não fazer, desconfie.