Acerca das possibilidades de satisfação do crédito tributário em sede de execução fiscal, assinale a afirmação correta.
- A)A adjudicação pela Fazenda Pública só pode se efetivar após findo o leilão e desde que não tenha havido licitantes.
Errada, porque a Fazenda não está limitada a agir só depois do leilão e da ausência de licitantes; ela também pode adjudicar antes, nas hipóteses legais.
- B)À Fazenda Pública não se aplica a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados em razão da necessidade de concorrência pública ou licitação na aquisição de bens.
Errada, porque a Fazenda Pública pode sim adjudicar bens penhorados na execução fiscal, e isso não depende de licitação.
- C)A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados mesmo antes do leilão desde que o faça pelo preço da avaliação, caso os embargos rejeitados ou não tenham sido opostos.
Certa, pois o art. 24, I, da LEF autoriza a adjudicação pela Fazenda antes do leilão, pelo preço da avaliação, se os embargos não forem opostos ou forem rejeitados.
- D)Na hipótese de a avaliação do bem ser superior ao valor do crédito da Fazenda Pública é vedada a adjudicação do bem pela Fazenda Exequente
Errada, porque o fato de a avaliação superar o crédito não impede a adjudicação; a diferença entre o valor do bem e o crédito pode ser tratada no procedimento.
Gabarito: C
Em execução fiscal, a Fazenda Pública tem uma posição bem ativa na busca de satisfazer o crédito tributário. Uma das formas de isso acontecer é a adjudicação do bem penhorado, isto é, a Fazenda fica com o bem em vez de esperar um comprador no leilão. Isso está previsto no art. 24 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980). O ponto principal é este: a Fazenda pode adjudicar o bem antes mesmo do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se os embargos forem rejeitados. Em linguagem de prova: não precisa esperar o leilão para pedir a adjudicação. O legislador deixou essa saída justamente para evitar a demora da alienação judicial. Por isso a alternativa C está correta. Ela reproduz a lógica do art. 24, I, da LEF: inexistindo embargos, ou sendo eles rejeitados, a Fazenda pode adjudicar o bem penhorado pelo valor da avaliação. A doutrina e a jurisprudência tratam essa faculdade como um mecanismo legítimo de satisfação do crédito, sem necessidade de licitação, porque aqui não se está fazendo uma compra comum da Administração, mas exercendo uma prerrogativa processual prevista em lei. Só cuidado com a armadilha clássica: muita gente confunde adjudicação com arrematação em leilão. São coisas diferentes. Na adjudicação, o credor recebe o bem diretamente; no leilão, há disputa entre interessados. Aqui, a Lei permite a adjudicação como atalho processual para a Fazenda.