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Direito Tributário · IPEFAE · 2022

Questão comentada de Direito Tributário

Em matéria tributária a lei se aplicará a ato ou fato pretérito:

Gabarito: A

Em Direito Tributário, a regra geral é a irretroatividade da lei: a lei nova não costuma alcançar fatos já consumados. Isso vem da Constituição e do CTN, que protegem a segurança jurídica do contribuinte. Mas, como quase toda regra jurídica, existe uma exceção importante para a lei mais benigna em matéria de infração. O art. 106, II, do CTN permite aplicar a lei tributária a ato ou fato pretérito quando se tratar de ato ainda não definitivamente julgado e a nova lei deixe de defini-lo como infração. Em outras palavras: se o Estado mudou de ideia e passou a entender que aquilo não é mais infração, faz sentido não punir quem ainda não teve decisão final. É a lógica do tratamento mais favorável, muito parecida com o que ocorre no direito sancionador. Por isso, o gabarito é a letra A. A questão descreve exatamente a hipótese legal de retroatividade benigna prevista no CTN. Aqui não se está falando de reduzir tributo em qualquer caso, nem de dizer que toda lei tributária retroage, mas de uma situação específica ligada à infração e ao julgamento ainda não definitivo. Então, memorize assim: em matéria tributária, a retroatividade é exceção e aparece, principalmente, quando a lei nova beneficia o contribuinte em matéria de infração ainda não definitivamente julgada. É o clássico caso em que a lei chega depois, mas faz uma gentileza para o passado.

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