Considerando as regras estabelecidas na Lei Complementar 123 de 2006, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores, efetivamente, pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem:
- A)empréstimos feitos em prol da pessoa jurídica.
Errada, porque empréstimos feitos em favor da pessoa jurídica não são a exceção legal indicada pela LC 123/2006 para afastar a isenção.
- B)valores por serviços recebidos em conta de pessoa física.
Errada, pois valores recebidos por serviços continuam tendo natureza remuneratória, mas a alternativa não reproduz a hipótese legal específica da exclusão.
- C)da aquisição de bens móveis para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Errada, porque a aquisição de bens móveis para a atividade empresarial não é a ressalva prevista na regra de isenção dos valores distribuídos ao sócio.
- D)a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Certa, pois a LC 123/2006 exclui da isenção os valores relativos a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Gabarito: D
A Lei Complementar 123/2006 criou um tratamento favorecido para a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Um dos efeitos mais lembrados é que os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio, quando representarem lucro da atividade empresarial e estiverem dentro das regras legais, ficam isentos do imposto de renda, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste do beneficiário. Mas nem tudo que sai da empresa entra nessa “faixa da isenção”. A própria lei faz uma ressalva importante: não entram nessa isenção os valores que correspondam a pró-labore, aluguéis ou remuneração por serviços prestados. Em outras palavras, lucro distribuído é uma coisa; pagamento por trabalho, uso de imóvel ou prestação de serviço é outra. Aqui a Receita não compra a confusão, e a banca também não. Por isso o gabarito é a letra D. O enunciado pediu justamente os casos que escapam da isenção, e pró-labore, aluguéis e serviços prestados são as exceções previstas na LC 123/2006. A lógica é simples: se há contraprestação por trabalho ou cessão de bens, há renda tributável; se há distribuição de lucro, a regra é de desoneração, dentro dos limites legais. Em prova, vale guardar a ideia central: Simples Nacional facilita a vida da empresa, mas não transforma remuneração em lucro. O nome pode até parecer simpático, mas o fisco gosta de separar bem as gavetas.