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Direito Tributário · Instituto UniFil · 2023

Questão comentada de Direito Tributário

Sobre a constituição do crédito tributário, analise as assertivas e assinale alternativa correta. I. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. II. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. III. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. IV. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício. V. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.

Gabarito: E

A questão gira em torno da constituição do crédito tributário, que normalmente acontece com o lançamento, previsto no art. 142 do CTN. O lançamento é um procedimento administrativo que verifica o fato gerador, apura a base de cálculo, identifica o sujeito passivo e calcula o tributo, podendo também propor penalidade quando cabível. Até aqui, nada de mistério: a lei entrega esse trabalho à autoridade administrativa. O art. 144 do CTN completa a ideia ao dizer que o lançamento se reporta à data do fato gerador e se rege pela lei vigente naquele momento, ainda que a lei depois mude ou seja revogada. Isso evita que a regra do jogo seja trocada no meio da partida, pelo menos para aquele fato já ocorrido. O mesmo artigo também traz uma trava importante: se a autoridade mudar, de ofício ou por decisão administrativa/judicial, os critérios jurídicos que adotou no lançamento, essa mudança só vale para fatos geradores futuros em relação ao mesmo sujeito passivo. Em outras palavras, não dá para mudar a interpretação e tentar aplicar a nova leitura ao passado como se nada tivesse acontecido. Por fim, o CTN admite a alteração do lançamento regularmente notificado em hipóteses específicas, como recurso de ofício e impugnação do sujeito passivo, o que aparece nos arts. 145 e 149. Por isso todas as assertivas estão corretas, e o gabarito é a letra E.

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