A instituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos, foi outorgada pela República Federativa do Brasil de 1988
- A)aos Estados e ao Distrito Federal.
Certa, porque o art. 155, I, da Constituição atribui o ITCMD aos Estados e ao Distrito Federal.
- B)à União, apenas.
Errada, porque a União não recebeu competência para instituir o ITCMD.
- C)aos Municípios e ao Distrito Federal.
Errada, porque os Municípios não têm competência para esse imposto, embora cobrem outros tributos próprios.
- D)à União e aos Estados.
Errada, porque a União não participa da instituição do ITCMD.
- E)aos Estados, apenas.
Errada, porque a competência não é apenas dos Estados, já que o Distrito Federal também a possui.
Gabarito: A
O imposto sobre transmissão causa mortis e doação, conhecido como ITCMD, incide quando há transmissão gratuita de bens ou direitos, seja pela morte de alguém, seja por doação em vida. A Constituição de 1988 distribuiu essa competência tributária no art. 155, I, deixando claro que esse imposto é dos Estados e do Distrito Federal. Em outras palavras: faleceu, doou, e surgiu transmissão gratuita? O imposto é estadual, com participação do DF nessa mesma competência. Esse é um ponto clássico de prova porque muita gente confunde com impostos federais ou com o ITBI, que é municipal e trata de transmissão onerosa de imóveis inter vivos. Aqui o nome já entrega a pista: causa mortis e doação não são negócio oneroso, então a lógica constitucional vai para outro caminho. Portanto, a alternativa correta é a letra A. O fundamento está no art. 155, I, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Estados e ao Distrito Federal a instituição do ITCMD. A doutrina tributária trata isso como competência privativa dos entes indicados na Constituição, sem liberdade para a União ou Municípios criarem esse imposto.