Conforme disposto no código tributário nacional, sobre o Lançamento, assinale a alternativa incorreta.
- A)O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.
Está correta, porque o art. 145 do CTN admite a alteração do lançamento regularmente notificado em caso de impugnação do sujeito passivo.
- B)A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento deverá ser implementada aos casos análogos.
Está errada, porque o art. 146 do CTN impede que a mudança de critérios jurídicos na fiscalização alcance fatos geradores já ocorridos, mesmo em casos análogos.
- C)O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Está correta, pois o art. 144 do CTN determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei vigente naquele momento.
- D)A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Está correta, porque o art. 142 do CTN trata o lançamento como atividade administrativa vinculada e obrigatória.
- E)Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Está correta, pois reproduz a definição legal do art. 142 do CTN sobre a competência da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário.
Gabarito: B
O lançamento, no CTN, é o ato administrativo que constitui o crédito tributário e segue regras bem objetivas. Ele é vinculado, obrigatório e parte da lógica de apurar o fato gerador, calcular o tributo e identificar o sujeito passivo, como diz o art. 142 do CTN. Por isso, a banca gosta de cobrar a diferença entre o que pode ser ajustado no lançamento e o que fica travado pela segurança jurídica. Um ponto importante: o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode sim ser alterado em hipóteses legais, como impugnação do contribuinte, recurso de ofício e revisão de ofício, nos termos do art. 145 do CTN. Então nem todo lançamento é “imutável”; ele pode ser discutido e revisado dentro das regras do Código. A pegadinha da questão está na mudança de critérios jurídicos usados pela autoridade fazendária. O art. 146 do CTN é claro ao dizer que essa modificação não pode ser aplicada para atingir situações anteriores, em especial fatos geradores já ocorridos, porque prevalece a segurança jurídica. Ou seja: se a Administração mudou o entendimento, isso vale para frente, não para reescrever o passado. Por isso, a alternativa incorreta é a B, porque ela afirma que a alteração dos critérios jurídicos deverá ser implementada aos casos análogos, quando o CTN determina justamente o contrário: a nova orientação não alcança fatos geradores pretéritos do mesmo sujeito passivo.