O Ilmo. Humberto Ávila, Professor titular de Direito Tributário da USP, conceituou os princípios, asseverando que esses: “São vigas mestras do ordenamento, assim como os pilares para um edifício, o leme para o barco, os pais para os filhos e o poder para o Estado”. Apresentando-se, pois, como fundamentos de um sistema, o princípio, dentro do sistema tributário brasileiro, o qual prevê: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”, é definido como:
- A)Princípio da Capacidade Contributiva
Correta: impostos pessoais e graduados conforme capacidade econômica expressam capacidade contributiva.
- B)Princípio do Não Confisco
Errada: não confisco veda tributação confiscatória, mas não é o conceito citado.
- C)Princípio do Confisco
Errada: confisco é vedado, não princípio tributário autorizador.
- D)Princípio da Tributação Discricionária
Errada: tributação não é discricionária; deve obedecer legalidade e capacidade contributiva.
Gabarito: A
Gabarito final Instituto Referência/Cardoso Moreira, Fiscal de Tributos: alternativa A. O trecho do art. 145, §1º, da CF descreve o princípio da capacidade contributiva.