Os impostos podem incidir sobre a renda, o patrimônio ou o consumo das pessoas físicas e jurídicas, com sua competência para cobrar os impostos definida pela Constituição Federal e pelas leis complementares. À luz do que preconiza a Constituição Federal de 1988, sobre os impostos e sua competência, é INCORRETO afirmar que seja imposto de competência da União:
- A)Transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Errada, porque o ITCMD é de competência dos Estados e do Distrito Federal, e não da União, nos termos do art. 155, I, da CF/88.
- B)Renda e proventos de qualquer natureza.
Certa, porque o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza é de competência da União, conforme o art. 153, III, da CF/88.
- C)Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários
Certa, porque o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, é o IOF federal, previsto no art. 153, V, da CF/88.
- D)Grandes fortunas.
Certa, porque o imposto sobre grandes fortunas é de competência da União, embora dependa de lei complementar para ser instituído, nos termos do art. 153, VII, da CF/88.
Gabarito: A
A Constituição Federal organiza os impostos conforme a competência de cada ente federativo. No caso da União, a regra está no art. 153 da CF/88, que lista os principais impostos federais, como imposto de renda, IOF e imposto sobre grandes fortunas, ainda pendente de lei complementar para ser instituído. Ou seja, não basta decorar o nome do imposto: é preciso saber quem tem poder para cobrá-lo. Nesta questão, a banca misturou um imposto que realmente existe com outro ente competente. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos não é da União, mas dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, I, da CF/88. Por isso, a alternativa A está incorreta como imposto de competência federal. Já o imposto de renda e proventos de qualquer natureza é da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição. O mesmo vale para o IOF, previsto no art. 153, V. E o imposto sobre grandes fortunas também é federal, mas até hoje depende de lei complementar para sair do papel, conforme o art. 153, VII. Em prova, a leitura estratégica é esta: se aparecer ITCMD, pense logo em Estados e DF; se aparecer IR, IOF ou IGF, pense em União. A Constituição distribui os impostos com bastante cuidado, então a pegadinha costuma ser justamente trocar o ente competente.