Considere que Flávia, pessoa natural, adquiriu de Bernadete, que se mudou para o exterior, estabelecimento comercial especializado na prestação do serviço de manicure na data de 1 de dezembro de 2022. Flávia optou por continuar a exploração do serviço sob nome individual. Em 1 de março de 2023, ela recebeu cobrança de tributos relativos ao estabelecimento adquirido, que têm fato gerador de junho de 2022. Com base na situação hipotética, é correto afirmar que
- A)Bernadete responde integralmente pelos débitos tributários.
Errada, porque a saída de Bernadete para o exterior e a continuidade do negócio pela adquirente deslocam a responsabilidade para Flávia, nos termos do art. 133 do CTN.
- B)Flávia apenas responderia integralmente pelos débitos tributários se fosse pessoa jurídica.
Errada, porque a responsabilidade por sucessão na aquisição de estabelecimento não depende de Flávia ser pessoa jurídica; pessoa natural também pode responder.
- C)como Flávia continuou a prestação do serviço sob nome individual, não responderá pelos tributos.
Errada, porque justamente a continuação da exploração do serviço por Flávia mantém a responsabilidade tributária ligada ao estabelecimento adquirido.
- D)Flávia responde integralmente se Bernadete cessar a exploração da atividade.
Certa, porque se o alienante cessa a exploração da atividade, o adquirente responde integralmente pelos tributos devidos até a data da aquisição, conforme o art. 133, I, do CTN.
Gabarito: D
Aqui o ponto é sucessão tributária na aquisição de estabelecimento. Quando voce compra um fundo de comércio ou estabelecimento e continua a exploração da atividade, o CTN manda olhar para o art. 133. Ele diz que o adquirente pode assumir os tributos ligados ao negócio adquirido, desde que o fato gerador tenha ocorrido antes da compra. A regra muda conforme o que acontece com quem vendeu. Se o alienante encerra a atividade, a responsabilidade do adquirente é integral. Se o alienante continua a explorar o ramo, a responsabilidade do adquirente fica subsidiária. É uma lógica simples: o Fisco não quer que a mudança de dono vire um truque para sumir com a dívida. No caso, Flávia comprou o estabelecimento em 1º de dezembro de 2022, mas a cobrança se refere a tributos cujo fato gerador foi em junho de 2022, ou seja, antes da aquisição. Como Bernadete se mudou para o exterior e, na prática, cessou a exploração da atividade, aplica-se a responsabilidade integral da adquirente. Por isso o gabarito é a letra D. Resumo de prova: não confunda a data da cobrança com a data do fato gerador. Em Direito Tributário, o que importa é quando nasce a obrigação, e no art. 133 do CTN a continuidade ou a cessação da atividade define se a responsabilidade do sucessor será integral ou subsidiária.